

Investigação Defensiva
Prefacialmente “Investigação Defensiva” ganhou bastante destaque, especialmente com o advento da Lei 13.245/16, que alterou o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), para incrementar as prerrogativas dos defensores na fase do Inquérito Policial e outros instrumentos de investigação preliminar. Também foi um marco de regulação dessa participação e mesmo de protagonismo defensivo na fase investigatória o Provimento 188/18 do Conselho Federal da OAB.
Na ausência de regramento expresso podem surgir dois entendimentos:
a) Os autos de investigação defensiva devem seguir o mesmo destino e tratamento dos autos de IP, PIC etc. Isso seguindo um critério de isonomia;
b) O artigo 3º. – C, §§ 3º. e 4º., CPP seria aplicável somente aos autos de IP, PIC etc., sob a fiscalização do Juiz das Garantias, enquanto atos oficiais de órgãos públicos.
Já com relação aos autos de investigação defensiva, a ampla defesa permitiria a juntada de tudo quanto for produzido, pois que se tratam de documentos particulares, os quais podem livremente ser juntados ao processo.
É importante, porém, salientar que a chamada investigação defensiva tem um significado amplo, podendo também se apresentar como o que se costuma chamar de “Investigação Auxiliar”. Esta se refere à atuação do advogado como assistente de acusação e, na fase de investigação propriamente dita, atuando em favor de vítimas ou prejudicados com a infração penal com vistas à futura atuação processual.